PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2719532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme a jurisprudência atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, exclui parte dos litisconsortes passivos da lide, com extinção do processo somente com relação a eles, constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, cuja interposição configura erro grosseiro.
- Entretanto, revisitando o tema, deve-se considerar que nessas especiais hipóteses, tem-se presente dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto contra a parte da decisão que, embora noutros capítulos claramente determine o prosseguimento da execução, naquela parte recorrida extingue o processo, na forma da sentença prevista no art.
- Plenamente cabível, então, o princípio da fungibilidade recursal, exigindo-se da parte recorrente apenas que, na sistemática do Código de 1973, manejasse a duvidosa apelação no prazo menor do duvidoso agravo de instrumento, problema não mais existente no novo Código, que unificou os prazos para esses e outros recursos, facilitando a aplicação do princípio da fungibilidade (CPC, arts.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, exclui parte dos litisconsortes passivos da lide, com extinção do processo somente com relação a eles, constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, cuja interposição configura erro grosseiro. Precedentes. 2. Entretanto, revisitando o tema, deve-se considerar que nessas especiais hipóteses, tem-se presente dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto contra a parte da decisão que, embora noutros capítulos claramente determine o prosseguimento da execução, naquela parte recorrida extingue o processo, na forma da sentença prevista no art. 485, VI, do CPC. Plenamente cabível, então, o princípio da fungibilidade recursal, exigindo-se da parte recorrente apenas que, na sistemática do Código de 1973, manejasse a duvidosa apelação no prazo menor do duvidoso agravo de instrumento, problema não mais existente no novo Código, que unificou os prazos para esses e outros recursos, facilitando a aplicação do princípio da fungibilidade (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.024, § 3º) e a predominância das decisões de mérito justas e efetivas (CPC, art. 6º). 3. Agravo interno a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00006 ART:00485 INC:00004 INC:00006 ART:01003\n PAR:00005 ART:01024 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.