DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2719246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e critica a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art.
- 212 do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e critica a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte agravante. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 5. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta. 6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de reexame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.