DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2718438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos.
- O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos. 2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.