DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2718201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que corroboraram a palavra da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, violou o princípio da colegialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que corroboraram a palavra da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, violou o princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas, incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/06/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.