Ementa — AgInt no AREsp 2718135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS.
- TEMA DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO.
- Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema 1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência. 5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.