DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2717825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a ser sanada, pois os honorários de sucumbência foram fixados na decisão anterior, conforme consta nos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.