DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2717806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de análise de contrariedade a preceito constitucional, incidência das Súmulas n.
- 399 do STF e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de análise de contrariedade a preceito constitucional, incidência das Súmulas n. 399 do STF e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação anulatória de doação cumulada com pedido de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente alegou nulidade do julgamento dos quintos embargos de declaração devido à participação de dois desembargadores previamente declarados suspeitos, além de questionar a aplicação de multa nos sextos embargos de declaração por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e inconstitucionalidade do art. 97, § 1º, I, do Regimento Interno do TJAC; (ii) saber se a participação de magistrados previamente declarados suspeitos em julgamento colegiado enseja nulidade do acórdão; e (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, considerando a alegação de inexistência de intuito procrastinatório e o objetivo de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível a análise de violação a dispositivo constitucional e regimental em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 399 do STF. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte recorrente, ante a inexistência de prejuízo ou benefício concreto decorrente do acórdão impugnado. 7. A parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 8. A incidência da Súmula 283 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, considerando que os embargos de declaração não configuraram reiteração abusiva, sendo utilizados para prequestionamento e sem intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Normas de regimento interno de tribunais não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua apreciação na via especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 399 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração não se justifica quando estes são manifestados com propósito de prequestionamento e não configuram intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 145, I, § 1º, 146, § 7º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 98 e 211; STF/Súmulas n. 283 e 399; STJ, REsp n. 2.126.469/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AREsp n. 2.980.687/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.497/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.