DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2717788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Alves dos Santos contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta para a tipificada no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Alves dos Santos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há provas suficientes para a condenação e se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (12, 9 gramas de maconha) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006), DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.