DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2717637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão.
- 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior firmou entendimento de que a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.