DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2717560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância.
- O agravante foi absolvido do delito previsto no art.
- 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância. 2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ. 6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.