AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2717281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
- A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ . 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.