DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2716643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida.
- A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art.
- 523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário, injustificado ou mora do executado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência e posteriormente confirmada pela sentença, destacando que a obrigação relativa ao fornecimento do medicamento vinha sendo regularmente cumprida. 2. A ausência de descumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência de astreintes, bem como da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar inadimplemento voluntário, injustificado ou mora do executado. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais foi realizada em observância à coisa julgada, sendo inviável a inclusão do valor do tratamento na base de cálculo. 4. A pretensão de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e de reconhecimento de pagamento parcial ou intempestivo, apto a ensejar a incidência da penalidade legal, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.