PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2716329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.