DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2716271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitado com determinação de certificação de trânsito em julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NATUREZA NÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição no acórdão. A parte embargada, em contraminuta, requereu o não conhecimento dos aclaratórios, sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 6. A interposição de embargos de declaração, ainda que sem acolhimento, não implica automaticamente caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitado com determinação de certificação de trânsito em julgado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.