DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO.
- A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL.
- A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ..
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00485 INC:00006 ART:00492", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.