AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2715818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
- 476 do Código Civil de forma genérica, sem apontar precisamente qual obrigação contratual do recorrido teria sido descumprida.
- Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 476 do Código Civil de forma genérica, sem apontar precisamente qual obrigação contratual do recorrido teria sido descumprida. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi suscitada perante o Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. A pretensão de reconhecer que o crédito executado decorre de renegociação de dívidas demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A exigência de indicação do valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a defesa dos executados é patrocinada por curador especial, que não possui contato com a parte, nem acesso às informações necessárias para a elaboração do cálculo, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.