DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2715742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n.
- 7 e 211 do STJ, em processo de receptação qualificada.
- A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e redimensionamento da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada, além da legalidade do valor da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em processo de receptação qualificada. 2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e redimensionamento da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada, além da legalidade do valor da pena de multa. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem ilícita das joias. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida foi considerada desnecessária. 7. A individualização da pena foi observada, justificando a diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior gravidade da conduta da agravante. 8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.