DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final indenizatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão, condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.