DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2715292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 284 do STF e da inexistência de violação dos arts.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se houve omissão sobre julgamento ultra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto à violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada justificou o óbice diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o alegado ultra petita. 5. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes e ao marco final no trânsito em julgado. 6. Não há omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, uma vez que a decisão embargada registrou a deficiência de fundamentação quanto ao art. 191 do CPC. 7. Afasta-se a alegada omissão sobre violação dos arts. 141 e 492 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado a tese e concluído pela inexistência de extrapolação dos limites do pedido. 8. Rejeita-se a omissão quanto ao art. 884 do CC, pois a decisão embargada tratou da compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes, aplicando a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.