DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO DA CNIB COMO MEDIDA ATÍPICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DE MULTA DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB; MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DA CNIB COMO MEDIDA ATÍPICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a decretação de indisponibilidade via CNIB. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de declaração, reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao uso do CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial acessível, afastando a alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto exaurimento de meios executivos típicos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.