DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art.
- 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.