PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2715195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts.
- 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia. 4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.