DIREITO PENAL — AREsp 2714789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n.
- 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica.
- O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes contemporâneos e específicos.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes contemporâneos e específicos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica, não configurando bis in idem, pois a conduta do § 9º do art. 129 do CP tutela o parentesco ou a convivência, sendo irrelevante o gênero da vítima. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica contra a mulher não configura bis in idem. 2. A ausência de impugnação específica e contemporânea dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.