DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2714713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
- 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, à luz do art.
- 1.025 do CPC, com a consequente inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. As embargantes alegam omissões quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional envolvendo perda superveniente do interesse processual, suposta alteração de pedido e causa de pedir, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e teses de caso fortuito e impossibilidade de reconstrução integral do muro em razão de passagem forçada; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, à luz do art. 1.025 do CPC, com a consequente inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto às teses centrais do litígio, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o debate seria exclusivamente jurídico; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, afastando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses sobre interesse processual, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e demais insurgências, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação bastante. 6. A pretensão de afastar conclusões quanto à abrangência do pedido, suficiência do laudo, persistência de vícios construtivos, existência de caso fortuito e impossibilidade material exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ausência de prequestionamento efetivo dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF; o art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate quando a matéria não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, e, de todo modo, seu exame demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.