PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2714660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO.
- Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto.
- Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os acórdãos postos em confronto. 2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não na rubrica de danos materiais. 3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso, acolher o dissídio jurisprudencial invocado. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.