DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2714554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
- O agravante sustenta que o recurso especial não versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça. 5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a presença ou não da confissão matéria fático-probatória. 6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP (tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.