PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2714534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
- A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art.
- 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.