DIREITO PENAL — AREsp 2714396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5. 2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.