AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2714382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO.
- TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
- NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes. 5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.