PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2714235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
- Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a crime patrimonial, foram encontradas drogas.
- As penas foram aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas demais circunstâncias do caso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a crime patrimonial, foram encontradas drogas. As penas foram aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas demais circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso caracteriza "fishing expedition" e se a dosimetria da pena foi adequada. 4. Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso não caracteriza "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das provas obtidas. 6. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas, conforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o envolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes, bem como sobre os proveitos do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.