AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2713609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE.
- A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre.
- O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre. 2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso". 3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.