Direito processual civil — AgInt no AREsp 2713399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n.
- 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) . 6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.