DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2713378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial, com discussão sobre extinção por abandono.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial, com discussão sobre extinção por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal nos termos do § 1º. 4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 240 do STJ. 8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC. 9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor, vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III, 1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.