DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2712899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal.
- A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal. 3. A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. 5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência. 8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de suspensão de prazo processual por feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.