DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2712488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa.
- Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada somente em elementos de investigação, ou se o decreto condenatório foi amparado pelas provas produzidas em contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao reavaliar as provas produzidas, entendeu pela responsabilidade penal do recorrente, considerando a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas nos autos. 5. A análise do acórdão recorrido implicaria nova incursão sobre os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O sistema do convencimento motivado permite que o julgador atribua maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, inexistindo hierarquia entre as provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O sistema do convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, sem hierarquia entre as provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 897710/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.