DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2712410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente.
- A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva; (ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva; (ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o provimento do agravo interno. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.