AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2712005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
- TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.
- TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do crime fiscal. 2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque, ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora principal. 3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da pessoa jurídica devedora. 4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.