PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2711927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial.
- O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios.
- As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios. 3. As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022 do NCPC, 4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido arguida em apelação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.