DIREITO CIVIL — AREsp 2711747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art.
- O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art.
- A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art.
- A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único). 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil. 3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil. 4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II). 5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC. 6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.