DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2711425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
- A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n.
- 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n.
- Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.