DIREITO PRIVADO — AREsp 2711164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO.
- OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.331 e 1.333 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas associativas relativas à manutenção de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão pela gratuidade de justiça. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, I, IV, V, e 1.022, I, do CPC por ausência de fundamentação e omissões sobre a Lei n. 13.465/2017 e a anuência às obrigações associativas; (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração implicou negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e contradições sobre a obrigatoriedade de pagamento das taxas; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.331 e 1.333 do CC ao se reconhecer a natureza propter rem das contribuições e a obrigatoriedade da convenção; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1.334 e 1.336, I, do CC ao se afirmar que a convenção impõe contribuição proporcional às despesas a proprietários e cessionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. As taxas associativas não obrigam proprietários não associados ou sem anuência expressa, sobretudo em relação a períodos anteriores à Lei n. 13.465/2017, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. 8. A revisão da conclusão quanto à inexistência de anuência/adesão demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, no sentido de que as taxas associativas não obrigam não associados ou quem a elas não anuiu, especialmente quanto a períodos anteriores à Lei n. 13.465/2017. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas sobre a anuência/adesão. 3. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas contratuais e de instrumentos associativos. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, arts. 1.331, 1.333, 1.334, 1.336 e 1.358-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, REsp repetitivo n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.