PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2710865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente.
- II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
- Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., objetivando indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial. III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Saritha Pinheiro Fernandes Gomes e do recurso especial, Dra. Marilia Santos Vieira. IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. V - Ressalte-se que a petição de fls. 368/402, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.