AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2709845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO.
- A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. EXPOSIÇÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 153, § 2º, do Código Penal. Modificar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligências probatórias quando o magistrado demonstra sua desnecessidade e a ausência de inovação no conteúdo probatório, sem demonstração de prejuízo concreto pela defesa. 3. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluem pela comprovação da materialidade e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico. 4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador. 5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.