RECURSO ESPECIAL — AREsp 2709823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia.
- Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ. 7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.