DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2709747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e por orientação nos precedentes AgInt no REsp 1930160/SP, AgInt no AREsp 2326899/SP e AgInt no AREsp 2126632/SP.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por orientação nos precedentes AgInt no REsp 1930160/SP, AgInt no AREsp 2326899/SP e AgInt no AREsp 2126632/SP. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de execução, contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1925959/SP quanto ao cabimento de honorários; (iii) saber se o art. 129 do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; (iv) saber se o art. 523, § 1º, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; e (v) saber se o art. 701, caput, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, pois é cabível a fixação de honorários em incidentes que alteram substancialmente a lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração, conforme tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP e observância do art. 927, III, do CPC. 6. Não se verifica inadequação do percentual, sendo adequada a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura alteração substancial da lide e enseja honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP. 2. O STJ entende que a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC é aplicável em IDPJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 129, 136, 523, § 1º, 701, caput, e 927, III; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.