DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2709604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por existência de justa causa, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, com base em lastro probatório mínimo e em conformidade com os requisitos do art.
- O Tribunal de origem fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em elementos probatórios mínimos, conforme exigido pelo art.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por existência de justa causa, conforme art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, com base em lastro probatório mínimo e em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP, pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em elementos probatórios mínimos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a denúncia não é inepta quando atende aos aspectos formais e está acompanhada de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no RHC 181318 / PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.