DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2709457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução.
- A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
- Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução. 2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.