DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2709308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO.
- DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ, sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas para a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.