PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2709303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
- Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes, e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se, assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa fática equivocada. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.