PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2709256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
- AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo regimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta Turma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ fls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls. 663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 589/595). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado, protocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls. 663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo decisum, além de intempestivo. 5. Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls. 663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584), mesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls. 589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos devidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior (e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório do recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação penal. 6. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis mutandis, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 8. Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.